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Habilitação

Atestado de capacidade técnica: até onde o edital pode exigir

Muita empresa desiste de disputar por causa de uma exigência que a lei não permite. Existe um teto, ele está escrito, e conhecer esse número devolve licitações que pareciam perdidas.

04 de setembro de 2026 Leitura de 5 minutos Lei 14.133/2021

Você abriu um edital que servia perfeitamente para a sua empresa. Foi ler a habilitação e encontrou: "atestado de fornecimento anterior de, no mínimo, 10.000 unidades" — a mesma quantidade que o órgão está comprando. Como você nunca fez um pedido desse tamanho de uma vez só, fechou o arquivo.

Essa desistência é comum e, na maioria das vezes, desnecessária. A Lei 14.133/2021 impõe um limite ao que o edital pode exigir de experiência anterior — e exigência acima desse limite não é apenas incômoda: é irregular, e há caminho para derrubá-la antes da disputa.

O que é o atestado, em uma frase

É uma declaração emitida por um cliente seu, dizendo que a sua empresa forneceu determinado produto ou executou determinado serviço, em certa quantidade e em certo período. Serve para o órgão confirmar que você já fez aquilo antes — e não apenas que promete fazer.

Existem duas espécies, e o edital diz qual quer

  • Técnico-profissional: ligada a uma pessoa. Prova que a empresa tem, no seu quadro, um profissional com experiência naquilo. Aparece com mais frequência em obras e serviços de engenharia.
  • Técnico-operacional: ligada à empresa. Prova que a pessoa jurídica já executou fornecimento ou serviço semelhante. É a mais comum em compras e serviços comuns — provavelmente é a sua.

O teto: 50% das parcelas de maior relevância

Aqui está a informação que muda a decisão de participar.

Base legal

Pelo art. 67 da Lei nº 14.133/2021, a documentação de qualificação técnica se restringe às parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo do objeto. A exigência de experiência anterior é limitada a 50% dessas parcelas, e consideram-se de valor significativo as parcelas com valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação. O Tribunal de Contas da União reafirmou esse teto no Acórdão 1.604/2025.

Duas consequências práticas saem daí. A primeira: o edital não pode exigir comprovação sobre o objeto inteiro — só sobre as partes tecnicamente relevantes e de valor expressivo. A segunda: mesmo nessas partes, o teto é metade.

Um exemplo com números

A prefeitura vai comprar 10.000 uniformes. O edital exige atestado de fornecimento anterior de 10.000 unidades.

Pelo art. 67, o teto é 50%: a exigência máxima admissível seria de 5.000 unidades. O edital, como está, restringe a competição além do que a lei autoriza — e isso é impugnável.

O que faz um atestado ser aceito

Não existe modelo oficial, e é justamente por isso que muito atestado é recusado. O documento precisa permitir que o pregoeiro confira o que você fez. No mínimo, ele traz:

  • Papel timbrado do emitente, com CNPJ
  • Identificação da sua empresa, com CNPJ
  • Descrição do que foi fornecido, detalhada o suficiente para comparar com o objeto do edital
  • Quantidades e período de execução, com início e fim

Atestado que diz apenas "prestou serviços com qualidade" não prova nada e costuma ser recusado. Se o seu cliente entregar um assim, peça para complementar — a maioria complementa sem resistência. O que falta, quase sempre, é você dizer o que precisa constar.

Atestado de cliente privado vale

Esta é a dúvida que mais trava quem está começando. A lei não exige que a experiência anterior tenha sido com o poder público. Empresa que nunca licitou pode e deve usar atestados dos seus clientes privados.

Se você pretende entrar nesse mercado, comece a pedir hoje, para os contratos que já terminaram. Quanto mais o tempo passa, mais difícil fica localizar quem assina.

O edital passou do teto. E agora?

O instrumento é a impugnação, e ela acontece antes da disputa.

Base legal

Pelo art. 164 da Lei nº 14.133/2021, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o edital por irregularidade na aplicação da lei, devendo protocolar o pedido até 3 dias úteis antes da data de abertura. A resposta deve ser divulgada em sítio eletrônico oficial em até 3 dias úteis, limitada ao último dia útil anterior à abertura.

Uma impugnação bem fundamentada — que cita o dispositivo, mostra o número exigido, o teto legal e pede a correção do item — costuma ser acolhida. O próprio órgão não quer ter o certame questionado depois, e corrigir antes é mais barato para ele do que anular depois.

Conte o prazo em dias úteis e confira feriado municipal do órgão. Se a sessão é dia 18 e você percebeu o problema dia 15, provavelmente já passou.

Cuidado com o falso positivo. Exigência incômoda não é exigência ilegal. O edital pode ser restritivo dentro do que a lei permite, e apontar irregularidade onde não há queima a sua credibilidade com aquele órgão. Antes de impugnar, confira: a exigência recai sobre parcela de maior relevância? Ela passa de 50%? Se você não consegue responder às duas com clareza, é ponto de atenção, não impugnação.

O resumo

  • O edital só pode exigir experiência sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo
  • Nelas, o teto é 50% — art. 67 da Lei 14.133/2021
  • Parcela de valor significativo é a que representa 4% ou mais do valor estimado
  • Atestado de cliente privado vale
  • Passou do teto, cabe impugnação — até 3 dias úteis antes da sessão

Da próxima vez que uma exigência de atestado parecer grande demais, faça a conta antes de fechar o arquivo. Em boa parte dos casos, ela é grande demais mesmo — e isso joga a favor de quem sabe.

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Este artigo tem finalidade informativa e não constitui parecer jurídico. O edital é a lei do certame: confira sempre o texto oficial da contratação e a redação vigente das normas citadas. Publicado em 04/09/2026.